Notícias - Indeminização por infracção ao direito da concorrência

09/08/18

Indeminização por infracção ao direito da concorrência

A Lei 23/2018, de 5 de junho, aprovou o regime do direito a indemnização por infração ao direito da concorrência, transpondo para o Direito português a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia, bem como regras relativas a outros pedidos fundados em infrações ao direito da concorrência, e alterando a Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o regime jurídico da concorrência, e a Lei 62/2013, de 26 de agosto, que aprovou a organização do sistema judiciário.
Assim, quem infringir as regras que se destinam a evitar o falseamento da concorrência, fica sujeito às consequências decorrentes da infração cometida, nomeadamente ao pagamento de coimas ou de multas cujos valores pecuniários podem atingir montantes muito avultados. Agora, para além disso, fica consagrado que a empresa ou associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar todos lesados pelos danos resultantes da infração cometida.
Assim sendo, qualquer pessoa ou entidade que se sinta prejudicada por uma prática anti-concorrencial pode exigir o pagamento de uma indemnização ao prevaricador ou à entidade prevaricante.