Notícias - Alterações do Código de Trabalho

11/10/17

Alterações do Código de Trabalho

A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017 que entrou em vigor no passado dia 1 de Outubro, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública.

Nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio " o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador ”. Se o comportamento indesejado tiver caráter sexual entra-se na subespécie do assédio sexual.

Ao nível do Código do Trabalho as principais alterações são as seguintes:

  1. Direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática continua a constituir uma contra ordenação muito grave, e de um regime específico de proteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio (nova redação de diversos nºs do art. 29º).
  2. Obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores (nova alínea do nº1, do art. 127º).
  3. Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (nova alínea do nº1, do art. 127º).
  4. Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio (nova redação da alínea b) do nº2, do art. 331º).
Para o empregador está ainda prevista a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio (art. 283º do CT), em termos que carecem de regulamentação própria, bem como a disponibilização pela Autoridade para as Condições do Trabalho de endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral. Assim, por forma a evitarem contra ordenações graves, as empresas com mais de sete trabalhadores:
  • Que ainda não disponham de um código de boa conduta que abranja a prevenção e combate ao assédio, terão que o fazer
  • As empresas que já disponham de um código de boa conduta devem actualizá-lo de acordo com o previsto na nova redacção da alínea k) do nº 1 do artigo 127º do Código do Trabalho.
Para mais informações contactar a ANIET pelo 226096699 ou geral@aniet.pt