Notícias - NOVOS APOIOS AOS SÓCIOS GERENTES DAS SOCIEDADES, TRABALHADORES INDEPENDENTES E TRABALHADORES SERVIÇO DOMÉSTICO

20/04/20

NOVOS APOIOS AOS SÓCIOS GERENTES DAS SOCIEDADES, TRABALHADORES INDEPENDENTES E TRABALHADORES SERVIÇO DOMÉSTICO

Entrou em vigor no dia 7 de Abril, dia seguinte ao da sua Publicação, o Dec.-Lei nº 12-A/2020, que veio alterar o Dec.-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março.
As alterações foram as Seguintes:

APOIO AOS SÓCIOS-GERENTES DAS SOCIEDADES

A quem é concedido:

Aos sócios-gerentes das sociedades sem trabalhadores ao seu serviço Requisitos

Os sócios-gerentes devem estar abrangidos apenas pelo regime dos MOE

A faturação da sociedade no ano anterior, comunicada via e-fatura, deve ser inferior a 60.000 €


Valor do apoio (igual ao dos trabalhadores independentes)

Corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva se esta for inferior a 1,5 IAS (< 658,22 €), tendo como valor máximo um IAS (438,81 €).

Se a remuneração registada como base de incidência contributiva for igual ou superior a 1,5 IAS (≥ 658,22 €), o valor do apoio é de 2/3 da remuneração registada, com o máximo de um SMN (635 €)

O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento

Este apoio não confere direito à isenção de contribuições para a Segurança Social.


APOIO EXTRAORDINÁRIO À PARAGEM DA ACTIVIDADE DE TRABALHADOR INDEPENDENTE

Requisitos

O trabalhador independente deve estar abrangido apenas pelo regime dos independentes

Não ser pensionista

Ter estado sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em, pelo menos, três meses segui-dos, ou seis meses interpolados, nos últimos 12 meses Situações elegíveis

Situação comprovada de paragem total da actividade do TI ou da actividade do sector ou

Quebra abrupta e acentuada em, pelo menos, 40% da facturação, nos 30 dias anteriores ao pedido, por referência à média mensal dos dois meses anteriores ao referido período de 30 dias, ou por comparação com o período homólogo de 2019.

Se a actividade tiver sido iniciada há menos de 12 meses, será considerada a média desse período.

ALTERAÇÕES AO REGIME DAS FALTAS PARA ASSISTÊNCIA À FAMÍLIA, NO PERÍODO DE ENCERRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Foi alargado o âmbito dos beneficiários que têm direito a um estabelecimento de ensino ou a uma creche, para acolhimento dos seus filhos, em cada agrupamento escolar. Esse direito foi, agora, alargado a todos os trabalhadores dos serviços considerados essenciais, onde se incluem os trabalhadores das IPSS (Artº 10º da Portaria nº 85-A/2020, de 3 de Abril), que sejam mobili-zados pelos empregadores, ou pela autoridade pública, para prestarem serviços.

Foi também clarificado que o trabalhador do serviço doméstico também tem direito de faltar ao trabalho, para assistência inadiável a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, se portador de deficiência ou doença crónica, durante o período de suspensão das actividades letivas e não letivas