Notícias - DL 30/2021, DE 07/05 – LEI DE MINAS

17/06/21

DL 30/2021, DE 07/05 – LEI DE MINAS

Foi publicada no dia 7 de maio, a nova Lei de Minas, através do DL 30/2021, que procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.

Além de matérias, como a possibilidade de impor a transformação do minério em território nacional, este novo enquadramento legislativo, passa a dar aos municípios o poder de veto nas autorizações de pedidos de prospeção e pesquisa de minérios e adota os seguintes três eixos estruturantes:

 

Um primeiro, de cumprimento dos mais exigentes padrões de sustentabilidade ambiental na atividade de extração dos recursos do domínio público do Estado, garantindo, simultaneamente, a sua máxima valorização económica em benefício do País.

Um segundo eixo que se prende com o reforço de disponibilização de informação e da participação pública e, bem assim, com o reforço da intervenção dos municípios, assegurando-se uma maior transparência dos procedimentos administrativos.

Por fim, o terceiro eixo, que consiste na repartição dos benefícios económicos da exploração entre o Estado, os municípios onde ela se insere e as suas populações.

No âmbito do primeiro eixo, o presente decreto-lei vem assegurar que a atividade de revelação e aproveitamento de depósitos minerais que regula apenas possa ser desenvolvida obedecendo aos princípios do «green mining», ou seja, obedecendo a rigorosos princípios de sustentabilidade ambiental. Nesse sentido, exige-se a certificação do plano de lavra pelas entidades competentes, assegurando que só podem ser explorados depósitos minerais metálicos quando adotadas as melhores práticas e equipamentos, potenciando a eficiência dos materiais através do aproveitamento do recurso em todas as suas vertentes economicamente viáveis. Desse modo, pretende-se que a exploração produza menos resíduos, com máxima eficiência hídrica, usando todas as técnicas viáveis e disponíveis para o uso racional da água, que evidenciem ser eficientes do ponto de vista energético, designadamente através do autoconsumo, individual ou coletivo, que promovam a descarbonização da atividade, incluindo com recurso aos gases de origem renovável e, por fim, que promovam a valorização possível dos resíduos na perspetiva da economia circular. A sustentabilidade ambiental é, ainda, prosseguida através da consagração da intervenção das entidades competentes, designadamente na área do ambiente, conservação da natureza, ordenamento do território e património cultural, em todas as fases dos procedimentos de atribuição de direitos privativos e, posteriormente, atribuindo-lhes competência para o acompanhamento dos trabalhos de prospeção e pesquisa, através do respetivo programa de trabalhos, ou de exploração, através do plano de lavra.

Nesse âmbito, determina-se ainda a obrigatoriedade da fase de pós-avaliação de impacte ambiental nos casos em que tenha havido lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental e impõe-se a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental para determinação da necessidade de realização deste procedimento, mesmo quando, nos termos dos limiares estabelecidos naquele regime jurídico, o projeto estaria isento dessa avaliação. A compatibilização dos interesses públicos em presença justifica, ainda, que, sempre que possível, a exploração mineira fique excluída nas áreas protegidas, nas áreas classificadas ao abrigo de instrumento de direito internacional e nas áreas incluídas na Rede Natura 2000.

Prevê e incentiva a atividade de «remining», na medida em que, permitindo extrair benefícios económicos de explorações pré-existentes e desativadas, contribui, simultaneamente, para a eliminação de passivos ambientais que aí possam subsistir.

A previsão de um plano ambiental e de recuperação paisagística com natureza dinâmica, acompanhado das adequadas garantias financeiras, assegura, por um lado, uma recuperação ambiental efetuada com o desenvolvimento da atividade e não a final e, por outro lado, a intervenção das entidades competentes para assegurar o seu ajustamento ao longo do tempo de desenvolvimento da atividade.

Ainda no primeiro eixo, o enfoque no esforço para fixação de toda a cadeia de transformação no País, podendo constituir, designadamente, um fator de valorização dos procedimentos concursais, vai assegurar um incremento substancial ao valor do produto acabado e não deixará de ser um fator extremamente relevante para o desenvolvimento nacional das competências e atividades que lhe estejam associadas.

Neste contexto dos proveitos económicos do recurso, importa referir que se estabelece um plano de encerramento que, para além das medidas técnicas do fecho da exploração, contém medidas de minimização dos impactos sociais e económicos resultantes do fim desta atividade.

No que toca ao segundo eixo, determina-se, no presente decreto-lei, que todos os procedimentos prévios à atribuição de direitos de uso privativo são precedidos de participação pública, que deve ser informada, pelo que se prevê a disponibilização de todos os elementos relevantes do processo através de sessões públicas de esclarecimento, promovidas pelos requerentes, obrigatórias no caso de concessão de exploração e facultativas no caso da atribuição de direitos de prospeção e pesquisa.

A exploração do recurso pode, ainda, ser objeto de acompanhamento por uma comissão que, integrando representantes dos interesses relevantes, terá acesso à informação necessária e poderá interagir, também, com as entidades competentes. Ainda neste eixo, e sempre tendo presente o estatuto de dominialidade do recurso, estabelece-se, de forma clara, o âmbito de intervenção da administração local nos procedimentos estabelecidos atendendo a que, embora os depósitos minerais constituam um recurso do domínio público do Estado, a sua revelação e o seu aproveitamento efetua-se no território e, por isso, a sua gestão reclama e exige uma participação dos municípios e respetivas populações.

Nesse sentido, assegura-se a consulta prévia obrigatória dos municípios relativamente à atribuição de direitos de uso privativo, atribuindo-se natureza vinculativa a essa pronúncia, exceto quando a atribuição desses direitos seja diretamente impulsionada pelo Estado através da abertura de procedimento concursal, e relativamente às condições contratuais relevantes para o exercício das respetivas competências.

Por fim, e no que diz respeito ao terceiro eixo, consagra-se, no presente decreto-lei, a obrigação de instalação da sede social do concessionário num dos municípios abrangidos, assegurando a repartição dos tributos devidos pelos rendimentos gerados, e a obrigação da existência de um plano de responsabilidade social do concessionário. No que respeita aos encargos de exploração, Royalties, até aqui exclusivamente reservados ao Estado, procede-se, agora, à sua repartição equitativa com os municípios, para benefício das suas populações.

Inovadoramente, vem também prever-se a possibilidade de reversão de bens da exploração para os municípios, bem como o usufruto de bens e infraestruturas ao longo da própria exploração, por exemplo ao nível do fornecimento de energia em comunidades de energias renováveis.