Notícias - Medidas extraordinárias COVID19

27/03/20

Medidas extraordinárias COVID19

O atual cenário da crise epidemiológica e o Estado de Emergência obriga a um reforço das medidas já adotadas pelo Governo, garantindo a sua flexibilidade procedimental para que possam ser rapidamente operacionalizadas.

Nesse sentido, foram ontem publicados em DR, os seguintes diplomas legais com as medidas de apoio no âmbito da pandemia COVID-19:

Decreto-Lei nº 10-G/2020, estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19.

Resumo dos aspetos novos:

1 - Prevê-se agora expressamente a paragem parcial da empresa ou estabelecimento (artº 3º nº 1 al.  b) ponto i)

2 - Fica claro agora que é possível a redução temporária do período normal de trabalho (PNT) sendo esse regime regulado no artº 6º (artº 4º nº 1 alª a))

3 - Acrescenta-se ao elenco das situações que se enquadram no conceito de "crise empresarial” as que resultam de encerramento decorrente do estado de emergência, ou por determinação legislativa ou administrativa imposta pelo Estado, pela Autoridade de Saúde ou de Proteção Civil (artº 3º nº 1 al.  a)

4 - Regulamenta-se agora a forma de prova da paragem por interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas. (artº 3º nº 1 al.  b) ponto i) + alª c) do n.º 3)

5 - Na situação de crise empresarial motiva da por - quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação -  reduz-se o período de referência para acesso, de 60 para 30 dias (artº 3º nº 1 al.  b) ponto ii)

6 - Para além disso, acrescenta-se como alternativa à comparação com o período homólogo (i.é. do ano anterior), a comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período, (artº 3º nº 1 al.  b) ponto ii)

7 - A remissão que é efetuada para o Código do Trabalho para cálculo do salário a receber pelo trabalhador neste regime determina que este aufira 2/3 da retribuição com o limite mínimo o SMN. (artº 6º nº 4)

8 - A renovação dos apoios à manutenção do posto de trabalho e isenção TSU a cargo do empregador é reduzida do máximo de 6 para apenas 3 meses. (artº 4º nº 3)

9 - Os novos nºs 6 a 8 deste artº 6º indexam o "montante do apoio a conceder” à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa deduzido do que o trabalhador receba por outra atividade remunerada fora da empresa. (artº 6º nºs 6 a 8)

10 - Para efeitos do ponto anterior são estabelecidos prazos muito curtos para as comunicações obrigatórias entre trabalhador e empresa e entre esta e a SS.

11 - Especifica-se agora quais as modalidades de despedimento interditas. (artº 13º)

12 - A proibição de despedimento abrange não só o período do apoio, mas também os 60 dias seguintes ao termo do apoio. (artº 13º)

13 - Adita-se uma nova a condição de incumprimento, traduzida em duas novas situações (artº 14º nº 1 alª g):

  • - a prestação de trabalho à própria empresa quando o trabalhador esteja abrangido pela suspensão do contrato;
  • - a prestação de trabalho à própria empresa para lá do horário estabelecido na redução, quando o trabalhador esteja abrangido pela redução temporária do período normal de trabalho (PNT)

14 - Estabelece-se de forma expressa o regime contraordenacional pelo incumprimento do empregador (artº 15º)

15 - Vai continuar a ser exigida como condição de acesso aos apoios as situações contributiva e tributária regularizadas perante AT e SS, exceto as dívidas constituídas no mês de março de 2020 para pedidos efetuados até ao dia 30 de abril. (artº 17º)

16 - Por fim, para acesso aos apoios esclarece-se que é efetuado "mediante requerimento eletrónico” (artº 2º nº 1 e artº 4º nº 2)

 

 

Sobre este diploma, o Governo disponibilizou ainda um conjunto de FAQs já com base no novo regime do DL 10-A/2020, acessíveis em:   https://covid19estamoson.gov.pt/medidas-de-apoio-emprego-empresas/

 

 

Decreto-Lei n.º 10-F/2020

Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Sobre este diploma, o Governo disponibilizou também um esquema com a flexibilização do pagamento de imposto de contribuições sociais (2º trimestre2020) (anexo)

 

Decreto-Lei n.º 10-H/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Decreto-Lei n.º 10-I/2020

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados

 

Decreto-Lei n.º 10-J/2020

Estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Decreto-Lei n.º 10-K/2020

Estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família ou por desempenho de funções de bombeiro voluntário com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

Decreto-Lei n.º 10-L/2020

Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento